Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.326 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 1º
– A ajuda de custo de que trata o caput:
I
será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;
II
possui caráter indenizatório;
III
não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;
IV
não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;
V
não poderá ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade.
§ 2º
– Nos casos de acumulação de cargos no Poder Executivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º.
§ 3º
– A ajuda de custo de que trata o caput poderá ser concedida por meio de ajuda de custo para despesas com alimentação ou ajuda de custo específica com valores diferenciados.
§ 4º
– Considera-se ajuda de custo para despesas com alimentação a concessão de auxílio-refeição a todos os servidores, com valores a serem estabelecidos pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
§ 5º
– Considera-se ajuda de custo específica com valores diferenciados aquelas estabelecidas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a COF.
§ 6º
– Não é permitida a acumulação da ajuda de custo para despesas com alimentação com a ajuda de custo específica com valores diferenciados.