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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.326 de 28 de dezembro de 2017

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Art. 1º

– Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 1º

– A ajuda de custo de que trata o caput:

I

será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;

II

possui caráter indenizatório;

III

não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;

IV

não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;

V

não poderá ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade.

§ 2º

– Nos casos de acumulação de cargos no Poder Executivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º.

§ 3º

– A ajuda de custo de que trata o caput poderá ser concedida por meio de ajuda de custo para despesas com alimentação ou ajuda de custo específica com valores diferenciados.

§ 4º

– Considera-se ajuda de custo para despesas com alimentação a concessão de auxílio-refeição a todos os servidores, com valores a serem estabelecidos pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

§ 5º

– Considera-se ajuda de custo específica com valores diferenciados aquelas estabelecidas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a COF.

§ 6º

– Não é permitida a acumulação da ajuda de custo para despesas com alimentação com a ajuda de custo específica com valores diferenciados.