Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.290 de 22 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso II do caput do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 245 – (...) II – em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque – EPE –, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (...) e) (...) e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora; (...).".