Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para participar do Programa no eixo incentivo financeiro, as entidades devem efetuar registro no Censo Suas do ano base ou em base de dados estadual oficial definida pelos critérios de elegibilidade pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
§ 1º
– As entidades socioassistenciais deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:
I
ser constituídas em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
II
estar inscritas no CMAS do município onde se desenvolve a oferta de serviços socioassistenciais na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III
ter concluído seus processos de cadastramento, com status de entidade, junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
IV
estar inscritas, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;
V
não estar inscritas no:
a
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
c
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
VI
não estar bloqueado na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo; (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
VII
atender aos requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
§ 2º
– A participação de unidade governamental no Programa fica condicionada ao aceite ao termo de adesão pelo gestor municipal enquanto gestor da unidade.
§ 3º
– A participação de entidade socioassistencial no Programa fica condicionada ao aceite ao termo de adesão pelo gestor municipal do local em que ela desenvolve sua oferta de serviço socioassistencial.
§ 4º
– O status irregular do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – no Cagec não inviabiliza a formalização do aceite do gestor municipal ao termo de adesão de que trata o § 2º.