Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Aplicam-se aos termos de colaboração e de fomento celebrados no âmbito do Programa Rede Cuidar, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 47.132, de 2017, sendo permitida a alteração da parceria e do respectivo plano de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 67 a 70 do referido regulamento.
§ 1º
– As prestações de contas das parcerias com as entidades socioassistenciais serão regidas pelo Decreto nº 47.132, de 2017.
§ 2º
– As prestações de contas das unidades governamentais serão regidas pelos Decretos nº 44.761, de 2008, e nº 46.873, de 2015. (Artigo com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)