Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O monitoramento será realizado por meio de módulo específico a ser criado no Sistema Rede Cuidar.
– O monitoramento será realizado por meio de módulo específico a ser criado no Sistema Rede Cuidar.