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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 65

– Para serem contempladas com o incentivo material, as entidades socioassistenciais deverão:

I

ser elegíveis de acordo com os critérios de elegibilidade e partilha pactuados na CIB e aprovados no Ceas;

II

atender aos critérios descritos na Subseção I;

III

firmar termo de adesão ao Programa Rede Cuidar, previsto no inciso VI do art. 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IV

observar o termo de adesão para recebimento de incentivo material, que deverá demonstrar o nexo entre os materiais, os equipamentos e os bens a serem doados e o alcance de metas e resultados que visem à superação de situações de fragilidade identificadas por meio de indicador de monitoramento; (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

V

firmar termos de doação, de cessão, de permissão de uso e instrumentos congêneres, conforme as disposições contidas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009. (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Parágrafo único

– Não se aplica, no caso das doações realizadas no âmbito do Programa Rede Cuidar, a obrigatoriedade de reconhecimento de utilidade pública de que trata o inciso V do art. 71 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017