Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais, da logo do Programa Rede Cuidar e da logo do Suas nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto da parceria e dos produtos a ele vinculados, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Sedese – www.social.mg.gov.br –.
Parágrafo único
– A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.