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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 58

– A Administração Pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017. (Artigo com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017