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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 52

– (Revogado pelo inciso IX do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 52 – Na análise da prestação de contas, verificados indícios de dano ao erário, será instaurado o Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE-Parcerias –, de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015. Parágrafo único – Na hipótese de determinação de ressarcimento ao erário, o mesmo deverá ser realizado diretamente ao Feas."

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017