Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 49
– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 49 – As entidades socioassistenciais deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução dos recebidos do Feas a título de incentivo financeiro pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao término do prazo, para apresentação da prestação de contas, inclusive aqueles que são relativos a execução de reforma ou obra, exibindo-os à Sedese para análise, quando necessário. § 1º – As entidades socioassistenciais deverão instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no mínimo, o seguinte: I – elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º, tais como: a) cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes; b) atas de registro de preços; c) tabelas de preços de associações profissionais; d) publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação; II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios; III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos; IV – certificação, que deverá ser efetuada por pelo menos um membro da entidade socioassistencial, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de aprimoramento; V – documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas. § 2º – No caso das entidades socioassistenciais, é permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses: a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução; b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios e de limpeza, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população. § 3º – Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa da entidade socioassistencial e aprovação pelo administrador público, desde que corroborados por outros elementos de convicção."