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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 48

– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 48 – No caso das entidades socioassistenciais, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas ocorrerá com base nos procedimentos descritos nos arts. 43, 44 e 45 e, com base em análise individualizada nos casos previstos no art. 42, por meio do Sistema Rede Cuidar, sem prejuízo de outros meios, salvo no caso de dano ao erário. § 1º – A Sedese deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria pela Sedese ou pelo gestor municipal; II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento; III – fotos ou outros comprovantes; IV – pesquisa de satisfação com usuários. § 2º – No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. § 3º – Se a duração da parceria exceder um ano, a entidade socioassistencial deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. § 4º – Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar: I – os resultados já alcançados e seus benefícios; II – os impactos econômicos ou sociais; III – o grau de satisfação do público-alvo."

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017