Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 47
– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 47 – Nos instrumentos com vigência superior a um ano, deverá ser apresentada prestação de contas anual em até noventa dias do fim de cada exercício. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria."