Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 46
– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – As entidades socioassistenciais participantes do Programa prestarão contas finais da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência da parceria. Parágrafo único – O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado e deferido pela Sedese."