Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 45
– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – A verificação acerca da utilização adequada dos recursos de incentivo financeiro ocorrerá: I – por meio das informações sobre os dados financeiros prestadas pelas entidades socioassistenciais por meio do instrumento de monitoramento e avaliação, vinculado ao plano de aprimoramento, de forma que estabeleçam o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, que comporão o relatório de execução financeira; II – por meio da aprovação, pelo CMAS do município em que é realizada a oferta, do demonstrativo sintético de prestação de contas preenchido pela entidade socioassistencial participante do Programa."