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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 44

– (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 44 – A demonstração do cumprimento do objeto referente ao eixo de incentivo financeiro do Programa Rede Cuidar ocorrerá por meio do preenchimento das informações no instrumento de monitoramento e avaliação no Sistema Rede Cuidar, comprovada por meio da apuração dos indicadores e metas acordados, fotos coloridas e relatórios, que comporão o relatório de execução do objeto. Parágrafo único – As entidades socioassistenciais deverão inserir no Sistema Rede Cuidar a declaração de conclusão da obra assinada pelo responsável técnico e relatório fotográfico colorido comprovando a execução da obra, sem prejuízo de outros documentos advindos de visitas in loco dos gestores municipais ou da Sedese."

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017