Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não a integre, para subsidiar seus trabalhos, conforme disposto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017. (Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Subseção VI Da Prestação de Contas do Incentivo Financeiro pelas Entidades Socioassistenciais