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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 42

– A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não a integre, para subsidiar seus trabalhos, conforme disposto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017. (Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Subseção VI Da Prestação de Contas do Incentivo Financeiro pelas Entidades Socioassistenciais

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017