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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 41

– (Revogado pelo inciso VI do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 41 – A análise individualizada do plano de aprimoramento e do relatório técnico de monitoramento e avaliação das parcerias com as entidades socioassistenciais será realizada: I – quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme parâmetros a serem definidos pela Sedese; II – quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria; III – quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público; IV – quando for identificada discrepância entre a aquisição dos itens informados pela entidade socioassistencial e o valor recebido, informado no instrumentos de monitoramento e avaliação, de acordo com os parâmetros criados pela Sedese."

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017