Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento, emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, de acordo com o previsto no art. 59-A do Decreto 47.132, de 2017, e encaminhá-lo para homologação da comissão de monitoramento e avaliação. (Artigo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)