Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para realização do diagnóstico e monitoramento das unidades governamentais e entidades socioassistenciais, a Sedese deverá:
I
definir indicadores para o monitoramento;
II
definir parâmetros e níveis de qualidade para cada indicador;
III
aplicar os indicadores para subsidiar a elaboração de diagnóstico da rede socioassistencial;
IV
realizar monitoramento anual dos níveis de qualidade aferidos com base no Censo Suas, sem prejuízo de outros instrumentos oficiais de monitoramento do Suas. Seção II Do Apoio Técnico e Capacitação