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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 4º

– Para realização do diagnóstico e monitoramento das unidades governamentais e entidades socioassistenciais, a Sedese deverá:

I

definir indicadores para o monitoramento;

II

definir parâmetros e níveis de qualidade para cada indicador;

III

aplicar os indicadores para subsidiar a elaboração de diagnóstico da rede socioassistencial;

IV

realizar monitoramento anual dos níveis de qualidade aferidos com base no Censo Suas, sem prejuízo de outros instrumentos oficiais de monitoramento do Suas. Seção II Do Apoio Técnico e Capacitação

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017