Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 39
– No caso das parcerias celebradas com entidades socioassitenciais, deverá ser instituída, por ato publicado em meio oficial de comunicação, comissão de monitoramento e avaliação composta por pelo menos um membro do Ceas e um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão em exercício na Sedese.
§ 1º
– (Revogado pelo inciso V do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A comissão de monitoramento e avaliação tem as seguintes atribuições: I – verificar resultados do conjunto das parcerias celebradas com entidades socioassistenciais, II – elaborar proposta de padronização de objetos e custos, quando for o caso; III – elaborar parâmetros e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; IV – avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação."
§ 2º
– (Revogado pelo inciso V do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A comissão de monitoramento e avaliação analisará o conjunto das parcerias firmadas com as entidades socioassistenciais por meio da verificação das informações coletadas no Sistema Rede Cuidar, dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e das prestações de contas anuais apresentadas pelas entidades socioassistenciais."
§ 3º
– A comissão de monitoramento e avaliação tem suas atribuições dispostas no art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)