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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 38

– As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais contempladas no eixo de incentivo financeiro deverão preencher o instrumento de monitoramento e de avaliação previsto no art. 37, conforme modelo instituído pela Sedese, e anexá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída ou em outro sistema eletrônico governamental, no mínimo semestralmente, informando o andamento da execução física do objeto e da execução financeira da parceria. (Caput com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 1º

– O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas entidades socioassistenciais deverá conter, no mínimo, informações sobre:

I

execução física do objeto, contendo:

a

as informações sobre as atividades desenvolvidas no período; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

b

o alcance das metas estabelecidas a partir do plano de trabalho e do plano de serviços, contendo documentos comprobatórios; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

c

documentos comprobatórios das informações de que tratam as alíneas "a" e "b";

d

declaração do percentual de execução da obra, assinada pelo responsável técnico, e relatório fotográfico colorido, na hipótese de parcerias que envolvam a execução de obra; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

II

a execução financeira da parceria, contendo:

a

as informações sobre o saldo da conta bancária aferido no último dia do mês em que encerrou o semestre, comprovado por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, de cópia digitalizada do extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

b

informações sobre os rendimentos de aplicação dos recursos no período.

§ 2º

– O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas unidades governamentais deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 44.761, de 25 de março de 2008.

§ 3º

– (Revogado pelo inciso IV do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º – No caso de parcerias com as entidades socioassistenciais, o instrumento de monitoramento e avaliação deverá conter informações sobre a utilização dos recursos, com a descrição dos serviços contratados e itens adquiridos durante o semestre, demonstrados por meio do preenchimento no Sistema Rede Cuidar da relação de pagamentos."

§ 4º

– Poderão ser anexadas ao Sigcon-MG – Módulo Saída cópias simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)