Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 38
– As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais contempladas no eixo de incentivo financeiro deverão preencher o instrumento de monitoramento e de avaliação previsto no art. 37, conforme modelo instituído pela Sedese, e anexá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída ou em outro sistema eletrônico governamental, no mínimo semestralmente, informando o andamento da execução física do objeto e da execução financeira da parceria. (Caput com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
§ 1º
– O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas entidades socioassistenciais deverá conter, no mínimo, informações sobre:
I
execução física do objeto, contendo:
a
as informações sobre as atividades desenvolvidas no período; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
b
o alcance das metas estabelecidas a partir do plano de trabalho e do plano de serviços, contendo documentos comprobatórios; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
c
documentos comprobatórios das informações de que tratam as alíneas "a" e "b";
d
declaração do percentual de execução da obra, assinada pelo responsável técnico, e relatório fotográfico colorido, na hipótese de parcerias que envolvam a execução de obra; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
II
a execução financeira da parceria, contendo:
a
as informações sobre o saldo da conta bancária aferido no último dia do mês em que encerrou o semestre, comprovado por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, de cópia digitalizada do extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto; (Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
b
informações sobre os rendimentos de aplicação dos recursos no período.
§ 2º
– O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas unidades governamentais deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 44.761, de 25 de março de 2008.
§ 3º
– (Revogado pelo inciso IV do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º – No caso de parcerias com as entidades socioassistenciais, o instrumento de monitoramento e avaliação deverá conter informações sobre a utilização dos recursos, com a descrição dos serviços contratados e itens adquiridos durante o semestre, demonstrados por meio do preenchimento no Sistema Rede Cuidar da relação de pagamentos."
§ 4º
– Poderão ser anexadas ao Sigcon-MG – Módulo Saída cópias simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)