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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 37

– A utilização dos recursos repassados a título de incentivo financeiro será monitorada e avaliada pela Sedese, por meio de instrumento de monitoramento e de avaliação, denominado plano de aprimoramento, vinculado aos objetivos e às metas do plano de trabalho e do plano de serviços, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 56-A do Decreto nº 47.132, de 2017, e do uso de instrumentos de monitoramento e de ferramentas tecnológicas já existentes no Suas, quando houver. (Artigo com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017