Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 36
– (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – No caso das entidades socioassistenciais, a utilização dos recursos do incentivo financeiro no Programa Rede Cuidar deverá observar o objetivo previsto no art. 9º da Lei nº 22.597, de 2017, e os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 1º – Ficam vedadas na execução dos recursos de incentivo financeiro: I – a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de celebração, ainda que em caráter emergencial; II – a realização de despesas: a) em data anterior ou posterior à vigência, ressalvadas as despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observado o disposto no § 3º do art. 21; b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c) com taxas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; d) em forma de multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo estadual na liberação de recursos financeiros e desde que previamente autorizados pela Sedese; e) de publicidade, salvo as previstas no plano de aprimoramento diretamente vinculadas ao objeto, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; III – a realização de pagamentos: a) após a vigência, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da entidade parceira a ser avaliada na prestação de contas; b) a qualquer título, inclusive diárias de viagem, ao servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública direta ou indireta dos entes federados, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º – A movimentação dos recursos será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 3º – A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo ou ordem bancária, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal, somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da celebração, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela entidade na prestação de contas, observado o disposto nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 4º – É permitido o pagamento, posterior à vigência do instrumento celebrado, de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, desde que previstas no plano de aprimoramento." Subseção V Do Monitoramento e da Avaliação