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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 35

– Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da entidade socioassistencial celebrante ou do FMAS, no caso de unidade governamental, em instituição financeira oficial.

Parágrafo único

– Os recursos, enquanto não forem utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I

em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II

em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.