Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A utilização dos recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa e dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras deverão ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 47.132, de 2017, na hipótese de entidades socioassistenciais, e no Decreto nº 46.873, de 2015, na hipótese de unidades governamentais. (Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
§ 1º
– No caso das unidades governamentais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento poderão ser reprogramados, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 46.873, de 2015.
§ 2º
– Na hipótese das entidades socioassistenciais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento deverão ser restituídos ao Feas, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)