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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 34

– A utilização dos recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa e dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras deverão ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 47.132, de 2017, na hipótese de entidades socioassistenciais, e no Decreto nº 46.873, de 2015, na hipótese de unidades governamentais. (Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 1º

– No caso das unidades governamentais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento poderão ser reprogramados, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 46.873, de 2015.

§ 2º

– Na hipótese das entidades socioassistenciais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento deverão ser restituídos ao Feas, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 34, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017