Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 33
– (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que: I – conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp; II – não apresente Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa. Parágrafo único – A entidade socioassistencial deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br –, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem."