Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 32
– (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – No caso de execução de obra a que se refere o § 2º do art. 31, o início da execução dos serviços pelas unidades governamentais e entidades socioassistenciais somente poderá se dar mediante os seguintes requisitos: I – comprovação de situação possessória ou propriedade do imóvel por prazo mínimo de dez anos a contar da data de aceite do termo de adesão; II – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela obra devidamente paga; III – elaboração de projeto básico e executivo da obra, com a seguinte documentação técnica: a) planilha orçamentária; b) cronograma físico financeiro; c) memória de cálculo; d) memorial descritivo; IV – autorização prévia da autoridade sanitária local; V – quando couber, as licenças ambientais pertinentes e a aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel."