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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 31

– (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – As unidades governamentais e entidades socioassitenciais poderão optar pela utilização do recurso financeiro para grupos de despesas que configurem execução de reforma ou obra. § 1º – Considera-se reforma a execução de serviços de adequação na estrutura física das edificações da unidade socioassistencial, em intervenções que têm o objetivo de eliminar a situação de fragilidade identificada no indicador de desenvolvimento ID Acolhimento, visando à correção de problemas inerentes à falta de manutenção, adequação da edificação às normas de acessibilidade – NBR 9050, às normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, entre outras normas a serem criadas. § 2º – Considera-se obra a execução de construção, ampliação, reforma com demolição para adequação às normas de acessibilidade, às normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequação às normas da Vigilância Sanitária, e à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. § 3º – As reformas previstas no §1º dispensam a apresentação de projetos básicos para a celebração do termo de colaboração, e as obras previstas no § 2º devem ser precedidas da apresentação de projeto e documentação técnica com responsabilidade técnica de profissional habilitado, conforme Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea – nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, para elaboração dos projetos e execução da obra em sua totalidade."

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017