Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ficará o pagamento da segunda parcela condicionado à apresentação de documentação, na forma e no prazo estabelecidos pela Sedese, quando envolver execução de reforma ou de obra que prevejam a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 44 do Decreto nº 47.132, de 2017. (Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Subseção IV Da Utilização dos Recursos do Incentivo Financeiro