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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 28

– A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as unidades governamentais guardará consonância com o cronograma de desembolso estabelecido no plano de serviços e obedecerá ao disposto no Decreto nº 46.873, de 2015, além da verificação da efetiva disponibilidade financeira na dotação orçamentária do Feas para o Programa Rede Cuidar.

Parágrafo único

– Para liberação das parcelas, o FMAS deverá estar regular no Cagec. (Artigo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017