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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 27

– A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais beneficiárias do Programa será realizada após a publicação de cada parceria e guardará consonância com as metas, as fases ou as etapas de execução do objeto da parceria e observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39, no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 47.132, de 2017, mediante: (Caput com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

I

observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

II

regularidade da entidade socioassistencial nos cadastros previstos nos incisos IV e V do § 1º do art. 9º;

III

cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;

IV

verificação da efetiva disponibilidade financeira na dotação orçamentária do Feas para o Programa Rede Cuidar.

Parágrafo único

– Nas celebrações com vigência superior a um ano, as parcelas do ano seguinte ficarão condicionadas à observância e à apresentação do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)