Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 24
– (Revogado pelo inciso II do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – As entidades socioassistenciais deverão comprovar a abertura, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceira, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos. § 1º – A conta corrente específica para a parceria a ser celebrada poderá ser aberta pelo órgão gestor estadual, ficando a entidade dispensada de realizar a abertura diretamente e devendo, obrigatoriamente, utilizá-la para execução dos recursos da parceria. § 2 º – A conta corrente aberta no âmbito da parceria do Programa Rede Cuidar será isenta de tarifas bancárias, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014."