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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 24

– (Revogado pelo inciso II do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – As entidades socioassistenciais deverão comprovar a abertura, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceira, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos. § 1º – A conta corrente específica para a parceria a ser celebrada poderá ser aberta pelo órgão gestor estadual, ficando a entidade dispensada de realizar a abertura diretamente e devendo, obrigatoriamente, utilizá-la para execução dos recursos da parceria. § 2 º – A conta corrente aberta no âmbito da parceria do Programa Rede Cuidar será isenta de tarifas bancárias, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014."

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017