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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 23

– O termo de colaboração ou de fomento e o respectivo plano de trabalho a serem firmados com as entidades socioassistenciais dependem de aprovação da área técnica e da manifestação jurídica do órgão de assessoria ou da consultoria jurídica acerca da possibilidade de sua celebração, observados os incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)