Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
– (Revogado pelo inciso I do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – A previsão de despesas com custos indiretos pela entidade socioassistencial será admitida quando forem indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria. § 1º – Os custos indiretos poderão incluir despesas vinculadas às necessidades das provisões dos serviços socioassistenciais, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e incluem aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, elaboração de projeto executivo para obras ou reformas, bem como obtenção de licenças e despesas de cartório. § 2º – Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto. § 3º – Quando a entidade socioassistencial possuir mais de uma parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo na parceria."