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Artigo 2º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 2º

– Para fins de efetivação desse decreto, considera-se:

I

rede socioassistencial do Suas: conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;

II

entidade socioassistencial: organizações de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por este decreto, assim como as que atuam na defesa e na garantia de direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

III

unidade da rede socioassistencial: local onde se desenvolve a oferta do serviço socioassistencial, conforme Resolução Cnas nº 109, de 11 de novembro de 2009, podendo ser unidade governamental ou entidade socioassistencial;

IV

Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída: plataforma eletrônica de que trata o art. 5º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, criada com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão com serviços sociais autônomos e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal do Estado, adotado pelo Programa Rede Cuidar, a partir de 2021; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

V

plano de serviço: instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo gestor municipal de assistência social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS –, que registra a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais;

VI

termo de adesão: instrumento por meio do qual os municípios e as entidades socioassistenciais elegíveis manifestam interesse em participar do Programa Rede Cuidar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

VII

plano de aprimoramento: documento de monitoramento e avaliação, em que constam os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

VIII

termo de colaboração: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IX

prestação de contas: procedimento de verificação e avaliação da execução dos recursos financeiros estaduais transferidos para a rede socioassistencial, para que sejam avaliados a boa e regular aplicação de recursos, dos resultados obtidos e a verificação do cumprimento das metas pactuadas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

X

comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado instituído pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, composto por pelo menos um membro do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas e um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão em exercício nessa secretaria, responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de melhoria dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores e da homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XI

Censo Suas: questionário eletrônico nacional constante do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades estatais de assistência social e das entidades socioassistenciais, tendo por objetivo a geração de dados que proporcionem subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Suas;

XII

Indicador de Desenvolvimento das Unidades Socioassistencias: indicador sintético de monitoramento desenvolvido para mensurar, de forma indireta, a qualidade do serviço socioassitencial ofertado e usado para traduzir quantitativamente um aspecto da realidade, para fins de monitoramento e avaliação no âmbito da política pública estadual de Assistência Social.

XIII

parceria: conjunto de direitos, de responsabilidades e de obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Sedese e as unidades governamentais ou as entidades socioassistenciais, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em planos de serviço, termo de colaboração ou termo de fomento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XIV

termo de fomento: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas entidades, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 2017; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XV

proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou à entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XVI

plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, a gestão dos recursos e o acompanhamento de programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 2º, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017