Artigo 19-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
– O monitoramento e a avaliação das parcerias com a rede socioassistencial se darão por meio de plano de aprimoramento, a ser pactuado com o conjunto de unidades socioassistenciais participantes do Programa Rede Cuidar, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas e dos instrumentos individualizados previstos no Decreto nº 47.132, de 2017. (Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Subseção II Da Parceria com Entidades Socioassistenciais para Transferência do Incentivo Financeiro