JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– A entidade socioassistencial deverá apresentar documentos complementares àqueles já encaminhados ao Cagec, sempre que solicitados, relativos ao objeto, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017