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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 17

– Ficará impedida de celebrar parceria no âmbito do Programa Rede Cuidar a entidade socioassistencial que não atender ao disposto nos arts. 33, 34, 35-A e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e que estiver com situação irregular no Cagec.

Parágrafo único

– Compete à entidade socioassistencial declarar o atendimento às condicionantes previstas para fins de cumprimento do disposto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sob as penas da lei. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017