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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 16

– O termo de adesão para unidades governamentais terá como cláusulas essenciais:

I

a descrição do objeto pactuado;

II

a descrição das obrigações das partes;

III

a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas e o cronograma de desembolso;

IV

a definição da vigência e as hipóteses de prorrogação;

V

a indicação da obrigatoriedade da prestação de contas, com definição de forma, metodologia e prazos;

VI

a definição da forma de monitoramento e de avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos a serem empregados na atividade ou, se for o caso, da participação de apoio técnico;

VII

a previsão da possibilidade de doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, quando do encerramento da vigência;

VIII

a previsão da obrigatoriedade de manutenção e de movimentação dos recursos por meio de conta bancária específica;

IX

a previsão da possibilidade de livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, e aos locais de execução de seu objeto no âmbito do Programa Rede Cuidar;

X

a previsão da atribuição, aos partícipes, da faculdade de decidir sobre a rescisão do termo de adesão, a qualquer tempo, com as respectivas condições informadas no termo de adesão, sanções e delimitação das responsabilidades, devendo ser conferida publicidade a essa decisão no mínimo sessenta dias antes da efetiva prática dos atos rescisórios;

XI

a indicação do foro para dirimir as dúvidas e os litígios decorrentes da execução do Programa Rede Cuidar, estabelecendo a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução pela via administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico, integrante da estrutura da Sedese, sob a coordenação e a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XII

a previsão da atribuição de gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de investimento pessoal para execução do objeto da parceira, de responsabilidade exclusiva das unidades governamentais contempladas pelo Programa.

§ 1º

– O plano de aprimoramento, de preenchimento obrigatório e aprovado pela Sedese, é parte integrante e indissociável do termo de adesão.

§ 2º

– O município deverá preencher o plano de serviços no Sigcon-MG – Módulo Saída e apresentá-lo para aprovação do CMAS e da Sedese. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 16, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017