Artigo 16-a, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
– O termo de adesão para as entidades socioassistenciais deverá prever, no mínimo:
I
a descrição do objeto pactuado;
II
a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas;
III
a manifestação de interesse, o compromisso de adesão e as obrigações decorrentes da participação no Programa, nos termos deste decreto.
Parágrafo único
– Os termos de colaboração e de fomento realizados com as entidades socioassistenciais serão celebrados de acordo com o Decreto nº 47.132, de 2017, especialmente, com os requisitos e as cláusulas essenciais, previstos, respectivamente, em seus arts. 26 e 40. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)