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Artigo 16-a, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 16-a

– O termo de adesão para as entidades socioassistenciais deverá prever, no mínimo:

I

a descrição do objeto pactuado;

II

a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas;

III

a manifestação de interesse, o compromisso de adesão e as obrigações decorrentes da participação no Programa, nos termos deste decreto.

Parágrafo único

– Os termos de colaboração e de fomento realizados com as entidades socioassistenciais serão celebrados de acordo com o Decreto nº 47.132, de 2017, especialmente, com os requisitos e as cláusulas essenciais, previstos, respectivamente, em seus arts. 26 e 40. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 16-a, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017