Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.272 de 06 de outubro de 2017
Altera o Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– O Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 15-A, com a seguinte redação: "Art. 15-A – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, a partir da data da publicação deste decreto até 31 de outubro de 2017, para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, referente ao crédito tributário relativo ao ITCD, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, com as seguintes reduções: I – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento à vista ou em até doze parcelas; II – 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até vinte e quatro parcelas. Parágrafo único – O disposto no caput: I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; II – fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.".
FERNANDO DAMATA PIMENTEL