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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.257 de 14 de setembro de 2017

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Art. 4º

– O Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A: "Art.7º-A – Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000."

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.257 /2017