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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.257 de 14 de setembro de 2017

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Art. 3º

– Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º: "Art. 3º (...) § 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput. § 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança. § 3º – Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente: I – a execução fiscal estiver embargada; II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa; IV – o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º; V – o devedor for domiciliado fora do Estado. § 4º – Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.257 /2017