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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.257 de 14 de setembro de 2017

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Art. 2º

– Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º: "Art. 2º – (...) I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 30.000 (trinta mil); II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 10.000 (dez mil); (...) IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil); V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil); VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil). (...) § 4º – Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI. § 5º – Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.257 /2017