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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.257 de 14 de setembro de 2017

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Art. 1º

– O art. 1º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.257 /2017