JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.243 de 29 de agosto de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os itens 6.0, 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0, 46.1, 96.0, 107.0, 108.0, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: " (…) (…) (…) (…) (…) (...) 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.1 25 (…) (…) (…) (…) (…) (...) 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - (…) (…) (…) (…) (…) (...) 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 - 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 - (…) (…) (…) (…) (…) (...) 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45 46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45 (…) (…) (…) (…) (…) (...) 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 17.4 - (…) (…) (…) (…) (…) (...) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 17.1 50 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 17.1 50 (…) (…) (…) (…) (…) (...) 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 17.1 40 113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 17.1 30 (…) (…) (…) (…) (…) (...) ".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.243 /2017