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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.243 de 29 de agosto de 2017

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Art. 3º

– O Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: " 9. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13 4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 9.1 102,31 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67 ".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.243 /2017